“(...) na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora(...)”.
Assim foi concluído o mais recente aperfeiçoamento dado ao Tema 677, segundo o entendimento alcançado pela estreita maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 – SP.
Esta nova disposição eliminou, em grande parte, um dos óbices suportados pelos credores, retirando a possibilidade de os depósitos judiciais afastarem a incidência de juros moratórios exigidos em um processo de execução.
Embora não se tenha exaurido os benefícios do depósito judicial sob a perspectiva do devedor, há de se reconhecer o surgimento de uma possível anomalia econômica e que poderá ser enfrentada nos próximos anos.
Sob o comando deste novo pináculo decisório, a diferença existente entre o valor garantido e os encargos incorridos até o efetivo levantamento da quantia deverá ser arcado pelos devedores, situação que reaviva a obrigatoriedade de utilização de banco oficial e aplicação financeira pré-determinada, bem como eventual inercia do credor.

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